Atendimento e Adequação a Novas Normas, Exigências e Prazos
A medida provisória (MP 791/17), alterou o Código de Mineração, substituindo o antigo DNPM pela ANM, agência reguladora que tem como objetivo regular e fiscalizar o aproveitamento de recursos minerais no País.
Dentre as principais alterações, destaca-se a substituição da antiga autarquia federal, DNPM, pela nova agência reguladora, ANM, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede no Distrito Federal e previsão de unidades regionais.
Essa MP manteve o regime jurídico geral do Código de Mineração, com algumas alterações no procedimento, considerado um aprimoramento dos instrumentos previamente previstos.
Entre as mudanças, destacam-se:
1. Alteração dos prazos mínimos e máximos da autorização de pesquisa. Com a alteração feita pela MP, o prazo mínimo passa a ser de 2 anos e o máximo de 4 anos, prorrogável por igual período a critério da ANM.
Ainda, prevê que a ausência de apresentação de relatório final dentro do prazo sujeita o titular ao pagamento de multa que varia de R$ 2.000,00 a R$ 30.000.000.,00. Essas mudanças claramente visam impedir a vigência indeterminada dos alvarás de pesquisa por inércia do empreendedor ou da ANM;
2. Delega a posterior regulamentação as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão;
3. Prevê a prorrogação extraordinária da autorização de pesquisa em caso de impedimento de acesso à área ou não obtenção de licença ambiental, desde que o empreendedor tenha comprovado durante o processo que foi diligente com relação ao licenciamento ambiental.
Assim, o titular deverá manter registros de que atendeu às diligências e às intimações do processo de avaliação judicial e de que não contribuiu, por ação ou omissão, para o atraso na emissão da licença ambiental;
4. Sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, o titular deverá comprovar que solicitou a licença ambiental para a atividade e demonstrar a cada seis meses que o procedimento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado todas as ações para a sua emissão.
Este ponto merece especial atenção para a condução coordenada do licenciamento ambiental com a área regulatória/minerária;
5. A MP 790/17 trouxe para o Código de Mineração a expressa obrigação pela recuperação ambiental das áreas impactadas. Obrigatoriedade de realização de Plano de Fechamento da Mina (PFM) e adoção de medidas da Política Nacional de Segurança das barragens nas atividades de mineração;
6. Nos casos de desoneração da área, instituiu o procedimento de disponibilidade por competição, por meio de leilão eletrônico, cujo critério será o de maior valor ofertado para adjudicação da área.
Prevê ainda as seguintes sanções nos casos de falta de pagamento: perda do direito de prioridade, aplicação de multa, suspensão temporária de participação em procedimentos e impedimento de requerimento de outorga ou cessão de pesquisa por dois anos;
7. Determina que a existência de quaisquer débitos com a ANM inscritos em dívida ativa ou no CADIN, sem exigibilidade suspensa, impede a outorga pela ANM de prorrogação de título minerário, a participação em procedimento minerário, a averbação de cessão ou qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário;
8. Aumento do rol de sanções pela ANM nos casos de descumprimento das obrigações previstas no Código de mineração. As sanções atualmente previstas são de Advertência, multa administrativa simples, multa diária, suspensão temporária, total ou parcial das atividades minerais, apreensão de minérios, bens e equipamentos e caducidade do título.
O valor da multa pode variar de R$ 2.000,00 a R$ 30.000.000,00, valores que entraram em vigor a partir de 01/01/2018. A aplicação das sanções observa os critérios relacionados à gravidade da infração, bem como circunstâncias agravantes/atenuantes e o porte econômico do infrator.