Regimes de Aproveitamento de Recursos Minerais

Para o aproveitamento dos recursos minerais, um dado indivíduo, pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, cooperativas e outros entes diversos necessitam obrigatoriamente de uma permissão do governo. Para tanto, e dependendo da substância, da sua utilização fim, ou ainda, da dimensão da área a ser explotada, o Código de Mineração estabelece alguns regimes distintos conforme segue:

1. Regime de Autorização e Concessão
É o regime mais utilizado, é composto pela sequência Requerimento de Pesquisa -> Autorização de Pesquisa -> Requerimento de Lavra -> Concessão de Lavra. Tem como objetivo final a obtenção da chamada Portaria de Lavra. Na atual legislação, a Portaria de Lavra não possui validade, estando a sua duração vinculada à exaustão do bem mineral pesquisado e consequentemente outorgado. A Portaria de Lavra é outorgada pelo Ministro das Minas e Energia após estudo aprofundado dos diversos projetos que a precedem.

2. Regime de Licenciamento
O aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos (Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78).

3. Regime de Extração
O Regime de extração é um regime diferenciado, onde órgãos da administração direta ou Autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios objetivam o aproveitamento de substâncias de emprego imediato na construção civil exclusivamente em obras públicas por eles executadas diretamente.

4. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
Este regime aplica-se às substâncias minerais garimpáveis. São considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
II - a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipo de ocorrência que vierem a ser indicadas pela ANM. Para áreas vinculadas a este tipo de regime de aproveitamento, o limite da dimensão é de 50 ha.

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