Regularização de Empreendimentos para Atividades de Mineração
Nos termos da legislação brasileira, a instalação de uma empresa ou atividade potencialmente nociva para o ambiente deve ser objeto de um licenciamento ambiental prévio.
As leis nacionais relativas ao licenciamento ambiental são da responsabilidade dos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), como parte integrante do SISNAMA (Ambiente Nacional).
Normalmente, o processo de avaliação é feito pela agência ambiental estadual, a fim de estudar as repercussões que a empresa poderá causar no ambiente, tais como o seu potencial ou a sua capacidade de desmatamento, gerar líquidos poluentes (esgotos e águas residuais), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruído e o risco potencial do seu funcionamento, tais como explosões e incêndios, entre outros.
As principais orientações para a aplicação do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e na Resolução CONAMA 001/86 e n° 237/97. Para além destas, foi recentemente publicada a Lei Complementar n° 140/2011., que discute a jurisdição estadual e federal para o licenciamento, tomando como base a localização do projeto.
Existem três tipos de licenças ambientais no Brasil. Cada licença corresponde a uma etapa específica do processo de obtenção de uma autorização ambiental completa.
A Licença Prévia (LP) é a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases. A LP funciona como um alicerce para a edificação de todo o empreendimento.
A Licença de Instalação (LI) é uma autorização para instalação do empreendimento ou atividade, com o estabelecimento de condicionantes e a autorização para a execução de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação, recuperação, restauração e compensação de impactos ambientais.
A Licença de Operação (LO) é a licença que de fato autoriza o empreendedor a iniciar as atividades. Ela basicamente atesta que o relacionamento entre o empreendimento e o meio ambiente está selado e aprovado, e que existem cláusulas bem estabelecidas para se manter as operações do negócio.